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Benfeitorias: o que são e como proceder?

Falar sobre benfeitorias é levantar sempre inúmeras polêmicas e dúvidas sobre os conceitos existentes e quóruns de aprovação.

Por este motivo, o artigo 96 do Código Civil traz alguns conceitos genéricos acerca do que são as benfeitorias (§1.º) voluptuárias, (§2.º) úteis e (§3.º) necessárias.

Voluptuárias são todas aquelas benfeitorias realizadas com intuito meramente estético. Por exemplo, a substituição do piso do salão de festas de um edifício… por um mais bonito e elegante, isto não trará qualquer funcionalidade adicional.

As benfeitorias necessárias têm por objetivo a conservação da edificação, como, por exemplo: a repintura de uma parede danificada ou o conserto de uma tubulação com vazamento.
É importante que se diga que, via de regra, a realização de benfeitorias necessárias já deve estar contemplada na previsão orçamentária anual.

Caso a benfeitoria necessária possua o caráter de urgência, o síndico poderá realizá-la e depois ratifica-la em assembleia (art. 1.341, § 2.º, do CC), mas se não for urgente e implicar em despesas excessivas, a benfeitoria apenas poderá ser realizada após ser aprovada em assembleia (art. 1.341, § 3.º, do CC), sendo o quorum de aprovação o de maioria simples dos presentes, conforme determinado pelo artigo 1.353, do Código Civil.

Benfeitorias úteis são aquelas que melhoram ou aumentam a utilização do bem, tal qual a instalação de um sistema de segurança junto ao condomínio, sendo que o quorum para a sua aprovação é o de maioria absoluta dos condôminos (art. 1.341, II, do CC) – 50%+ 1,.

Mas cuidado, porque aqui há uma “pegadinha”: aparentemente haveria uma antinomia entre o artigo 1.341, II, e o artigo 1.342, ambos do Código Civil. Eis que ambos os dispositivos tratam sobre as benfeitorias úteis.
Contudo, o artigo 1.342 do Código Civil versa sobre situação diversa daquela elencada pelo artigo 1.341, II, haja vista que abarca as benfeitorias úteis em acréscimo às já existentes, como, por exemplo: a ampliação de um salão de festas já existente.

Não é demais relembrar que toda e qualquer benfeitoria, seja ela útil ou voluptuária, se implicar em alteração de fachada, deverá ser aprovada pela unanimidade dos condôminos (art. 1.336, III, CC) e deverá contar, ainda, com a autorização do(a) arquiteto(a) responsável pelo projeto, pois este(a) é detentor(a) da propriedade intelectual moral sobre sua criação.

E se o síndico realizar uma obra sem o quórum legal exigido, o que acontece?

Neste caso, qualquer condômino que se sentir prejudicado poderá acionar judicialmente o condomínio, para que a obra seja desfeita às custas do síndico, que poderá, ainda, ter que reembolsar os valores gastos com a obra executada indevidamente.

Por isso, a obtenção do quorum legal é imprescindível para a segurança do síndico e, principalmente, para a manutenção da paz e harmonia interna do condomínio, evitando, assim, disputas judiciais desgastantes e prolongadas.

Dr. Gustavo Camacho
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Dr. Gustavo Camacho

Advogado, OAB/SC 32.227, sócio da Karpat & Camacho Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Empresarial, Master of Laws em Direito Empresarial, Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários, Líder Coach, palestrante e articulista de diversas mídias especializadas em Direito Condominial.

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