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Direito de Voto e Voz na Assembleias: o que Síndicos e Condôminos precisam saber

Uma dúvida recorrente nas assembleias condominiais é se o condômino inadimplente pode votar ou ao menos se manifestar durante a reunião, a resposta não é tão simples quanto parece, pois exige a distinção entre o direito de voz e o direito de voto.

De acordo com o Código Civil, no artigo 1.335, inciso III, o condômino tem o direito de “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”. Isso significa que a quitação das obrigações financeiras é requisito essencial para o exercício do voto.

Tal exigência se justifica por três razões principais:

  1. Pelo princípio da reciprocidade, já que, quem não cumpre suas obrigações não deve decidir sobre gastos que serão custeados pelos demais;
  2. Pela proteção do patrimônio comum, evitando que inadimplentes determinem despesas que não irão pagar;
  3. Pelo incentivo ao adimplemento, estimulando os condôminos a manterem as contribuições em dia.

Por outro lado, o direito de voz, ou seja, de se manifestar e participar da discussão, é garantido mesmo ao condômino inadimplente. Esse direito decorre da condição de proprietário e da necessidade de preservar a defesa da propriedade, amparada pelo artigo 1.228 do Código Civil.

Importante reforçar que, não se deve impedir que o inadimplente fale na assembleia, ou permitir que ele vote, ou não registrar corretamente em ata as restrições aplicáveis. Tais equívocos podem comprometer a validade das deliberações ou mesmo dar margem à possíveis anulações.

Há ainda algumas outras situações específicas que merecem atenção:

Dívidas em acordo e Débitos judicializados

Quando a dívida está em acordo, o exercício do voto dependerá das cláusulas estabelecidas, especialmente se houver novação da dívida;

Em casos de débitos discutidos judicialmente, alguns tribunais permitem que o condômino vote desde que haja depósito judicial do valor em discussão.

Na prática, a regra pode ser sintetizada da seguinte forma:

  • o condômino em dia com suas obrigações possui tanto direito de voz quanto de voto;
  • o condômino inadimplente tem assegurado apenas o direito de voz;
  • A quitação imediata antes da assembleia, devidamente comprovada, restabelece o direito de voto.
  • No que diz respeito à regularidade das assembleias, cabe ao síndico observar alguns cuidados práticos:
  • Esclarecer as regras no início da reunião e manter documentação atualizada sobre a adimplência;
  • Verificar previamente a situação financeira de cada condômino;

Registrar em ata que os inadimplentes possuem apenas direito de voz, exigir a apresentação de comprovantes de quitação.

Por fim, ressalto que compreender a diferença entre direito de voz e de voto é essencial para o bom funcionamento das assembleias condominiais. A participação é um direito democrático assegurado a todos os condôminos, mas a capacidade de decisão está condicionada ao cumprimento das obrigações financeiras.

Trata-se de uma forma de equilibrar interesses individuais e coletivos, garantindo que as decisões do condomínio sejam tomadas de maneira justa e transparente.

Maria Isabel Oliveira
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Maria Isabel Oliveira

Advogada. Pós-Graduada em Docência no Ensino Superior e Educação Especial e Inclusiva. Membra colaborativa da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da 38ª Subseção - OAB/SP - Santo André SP e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB/SP. Coautora do Livro Crimes e Sociedade em Debate, Editora Pembroke Collins, 2020. Colunista em diversas Revistas e Jornais do segmento. Fundadora do Instituto Educacional Encontros da Cidade.

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